Querido Professor Flávio Tartuce; bastante elucidativa a Vossa explicação, muito embora, data venia, longe de alçar uma interpretação exauriente, como bem salientado pelo Senhor. O art. 21, da lei paulista que versa sobre o ITCMD realmente deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos, em especial, o art. 17. Porém, temos ainda, no que tange a aplicação de multa, o art. 19, com redação dada pela Lei nº 10.992/2001; o qual estabelece que "Quando não recolhido nos prazos, o débito do imposto fica sujeito à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (Vinte por Cento). Não obstante a tal disposição, temos o art. 17, acrescido do seu § 2º; pela citada lei de 2001; que autoriza o Estado a conceder desconto, a ser fixado por decreto, no caso de recolhimento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias. Por outro lado, o"caput"do art. 17 determina que"Na transmissão 'causa mortis', o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no art. 15 desta lei." Dito isso," permissia venia "; parece-me que a legislação paulista é uma" colcha de retalhos "organizada de modo a evitar sua real interpretação, vez que traz dispositivos, ao menos aparentemente, conflitantes. Assim sendo, penso ser cabível perguntar-se; quantas multas são aplicáveis referentes ao mesmo fato? Ou seja, em síntese, pelo atraso no recolhimento do ITCMD. Lado outro, o Estado não pode se sobrepor a União; razão pela qual, entendo que as multas decorrentes do não recolhimento do ITCMD encontram-se afastadas, vez que, os prazos referidos na Lei estadual, de acordo com a Lei Federal nº 14.010/2020; foram interrompidos, devendo reiniciarem-se após o fim da vigência desta última.
Lembrando apenas que a Lei nº 13.146/15 supra citada é também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei em comento traz normas penais extravagantes capituladas nos arts. 88 a 91. Vale lembrar também que a Lei nº 13.146/15 não exclui as demais normas jurídicas, de tal modo que se aplica aos casos concretos, as normas contidas no Estatuto da Criança e Adolescente ou outro estatuto, conforme o caso, além, é claro, do próprio Código Penal e Código de Processo Penal. Logo, devemos nos ater a questão da prescrição descrita no art. 109; do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de oito anos quando a pena máxima superior a dois anos e não ultrapassa a quatro. Não obstante, ao propor ação penal, o autor pode pedir a condenação do agente (réu) à reparação de dano moral, que embora seja pecuniária, tem por fim amenizar o desgaste psicológico da vítima. Também é possível a reparação aos danos materiais; caso em que pode ser incluído as despesas médicas e psicológicas decorrentes do fato específico, desde que comprovado documentalmente o nexo de causalidade e efeitos. Notes-se no entanto, que a questão deve ser avaliada adequadamente para não causar maior dano que benefício à vítima portadora do TEA; lembrando que esta pessoa tem a garantia do exercício de seus direitos em condições de igualdade, conforme preceitos contidos em vários dispositivos da Lei nº 13.146/15.