Comentários

(55)
Luiz Carlos Ginuario Ferreira, Advogado
Luiz Carlos Ginuario Ferreira
Comentário · há 6 meses
"Toda pessoa é inocente até que se prove o contrário". Assim sendo, abro uma ressalva que considero importantíssima sobre o tema. Sabemos que a valoração do testemunho é feita em conjunto com as demais provas, além disso, há as disposições do art. 447 e art. do CPC. Portanto, acredito que não apenas os filhos comuns, mas também os unilaterais e até outros que não fazem parte do núcleo familiar possam sim, serem ouvidos com as ressalvas legais.
Atuei num caso em que o marido foi acusado de lesão corporal e pedi para que o filho comum, na época, menor de 18 anos, fosse ouvido. O testemunho do menor era compatível com as provas materiais e argumentos da defesa. No final, o réu foi absolvido. Posteriormente, houve a homologação da separação consensual do casal.
Portanto; correta a decisão dos Magistrados, exceto pelo condicionamento de ser o menor filho comum do casal; bem porque, toda testemunha levada pela parte a juízo, comparece ao juízo para depor a favor de quem a arrolou, seja autor ou réu. Grato.
2
0
Luiz Carlos Ginuario Ferreira, Advogado
Luiz Carlos Ginuario Ferreira
Comentário · há 3 anos
Ilustre Doutor; o presente artigo traz muito mais do que o tema que o enseja. De fato, V. Exa. está coberto de razão ao juntar os aspectos psicológicos que envolvem o Magistrado. O Magistrado na condição de ser humano, certamente experimenta dissabores e está sujeito as intempéries da vida, como por exemplo: "bulling" ou até mesmo as ações criminais, como citado no texto em comento.
Todavia, ao meu modesto ver; pecou o legislador ao acrescer o art. 3º B; inc. XI, alínea a; vez que perdeu a oportunidade de conciliar as normas vigentes noutros dispositivos, ou seja; introduzir o sigilo das correspondências físicas e eletrônicas no dispositivo.
É certo que a alínea d abarca de modo implícito essas questões, entretanto, inegável que o aperfeiçoamento da norma merecia e ainda merece um tratamento mais adequado, como o fez no caso de busca e apreensão domiciliar e sigilo das informações bancárias; fiscais e dados telefônicos de forma genérica; que pode ser considerado apenas de caráter pessoal, como nome, endereço, data e horário de ligações e números telefônicos com os quais o investigado manteve contato.
Portanto; concluo parabenizando-o pelo tema abordado e seu conteúdo e; concordo que aspectos psicológicos devem ser considerados quando se trata de imparcialidade do Juízo, como bem salientado por Vossa Excelência.
Lado outro; legislador falhou ao deixar lacunas que poderiam ser suprimidas, especialmente no que tange a questão do sigilo das correspondências físicas e eletrônicas.
1
0
Luiz Carlos Ginuario Ferreira, Advogado
Luiz Carlos Ginuario Ferreira
Comentário · há 4 anos
1
0
Luiz Carlos Ginuario Ferreira, Advogado
Luiz Carlos Ginuario Ferreira
Comentário · há 4 anos
Querido Professor Flávio Tartuce; bastante elucidativa a Vossa explicação, muito embora, data venia, longe de alçar uma interpretação exauriente, como bem salientado pelo Senhor.
O art. 21, da lei paulista que versa sobre o ITCMD realmente deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos, em especial, o art. 17. Porém, temos ainda, no que tange a aplicação de multa, o art. 19, com redação dada pela Lei nº
10.992/2001; o qual estabelece que "Quando não recolhido nos prazos, o débito do imposto fica sujeito à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (Vinte por Cento).
Não obstante a tal disposição, temos o art. 17, acrescido do seu § 2º; pela citada lei de 2001; que autoriza o Estado a conceder desconto, a ser fixado por decreto, no caso de recolhimento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias.
Por outro lado, o"caput"do art. 17 determina que"Na transmissão 'causa mortis', o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no art. 15 desta lei."
Dito isso," permissia venia "; parece-me que a legislação paulista é uma" colcha de retalhos "organizada de modo a evitar sua real interpretação, vez que traz dispositivos, ao menos aparentemente, conflitantes.
Assim sendo, penso ser cabível perguntar-se; quantas multas são aplicáveis referentes ao mesmo fato? Ou seja, em síntese, pelo atraso no recolhimento do ITCMD.
Lado outro, o Estado não pode se sobrepor a União; razão pela qual, entendo que as multas decorrentes do não recolhimento do ITCMD encontram-se afastadas, vez que, os prazos referidos na Lei estadual, de acordo com a Lei Federal nº 14.010/2020; foram interrompidos, devendo reiniciarem-se após o fim da vigência desta última.
1
0
Luiz Carlos Ginuario Ferreira, Advogado
Luiz Carlos Ginuario Ferreira
Comentário · há 4 anos
Lembrando apenas que a Lei nº 13.146/15 supra citada é também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A Lei em comento traz normas penais extravagantes capituladas nos arts. 88 a 91. Vale lembrar também que a Lei nº 13.146/15 não exclui as demais normas jurídicas, de tal modo que se aplica aos casos concretos, as normas contidas no Estatuto da Criança e Adolescente ou outro estatuto, conforme o caso, além, é claro, do próprio Código Penal e Código de Processo Penal. Logo, devemos nos ater a questão da prescrição descrita no art. 109; do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de oito anos quando a pena máxima superior a dois anos e não ultrapassa a quatro.
Não obstante, ao propor ação penal, o autor pode pedir a condenação do agente (réu) à reparação de dano moral, que embora seja pecuniária, tem por fim amenizar o desgaste psicológico da vítima. Também é possível a reparação aos danos materiais; caso em que pode ser incluído as despesas médicas e psicológicas decorrentes do fato específico, desde que comprovado documentalmente o nexo de causalidade e efeitos.
Notes-se no entanto, que a questão deve ser avaliada adequadamente para não causar maior dano que benefício à vítima portadora do TEA; lembrando que esta pessoa tem a garantia do exercício de seus direitos em condições de igualdade, conforme preceitos contidos em vários dispositivos da Lei nº 13.146/15.
2
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres